Cancelamento de notas fiscais de devolução
O que muda no cancelamento de notas fiscais de devolução?
A reforma tributária instituída pela EC 132/2023 traz mudanças estruturais no sistema de tributação sobre o consumo no Brasil. Com a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS e COFINS pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), diversos procedimentos operacionais também serão impactados, entre eles, o cancelamento de notas fiscais de devolução.
Este é um ponto que merece atenção das empresas, especialmente diante das novas regras de penalidade já previstas na legislação.
1. A devolução continuará existindo, mas com nova lógica
A nota fiscal de devolução continuará sendo utilizada para anular, total ou parcialmente, uma operação anterior. No entanto, no novo modelo de IVA, ela está muito mais conectada ao sistema de créditos e débitos.
Na prática, deixa de ser apenas um documento formal e passa a impactar diretamente a apuração dos tributos, quase em tempo real.
2. E o cancelamento da nota de devolução?
O cancelamento continuará sendo permitido, porém em um ambiente muito mais rigoroso e controlado.
Com a apuração praticamente em tempo real e integração dos sistemas fiscais, o cancelamento tende a ter:
• prazos mais restritos
• menor margem para correções posteriores
• impacto imediato na apuração de IBS e CBS
3. Penalidades previstas na nova legislação
Atenção! A partir de 3 de agosto de 2026, o preenchimento dos campos de IBS e CBS na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) passa a ser obrigatório. Notas emitidas sem essas informações serão rejeitadas automaticamente pela Sefaz.
Além disso, a legislação prevê multas importantes para erros relacionados à emissão, cancelamento e utilização de notas fiscais.
Base legal: Art. 341-G da LC 214/2025, com redação da LC 227/2026.
Situação 1 – Cancelar a nota fiscal após a ocorrência do fato gerador
Multa: 66% do tributo de referência
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