Justiça suspende cobrança de ISS sobre notas emitidas apenas para IBS e CBS durante transição da Reforma Tributária
A Justiça de São Paulo suspendeu a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre notas fiscais emitidas exclusivamente para cumprimento das obrigações acessórias da Reforma Tributária. A decisão beneficia uma empresa que realiza locação de equipamentos de comunicação e precisou emitir documentos fiscais para destacar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) durante o período de transição do novo sistema tributário.
Na avaliação da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, a impossibilidade técnica dos sistemas fiscais em separar corretamente os tributos não autoriza o município a exigir ISS sobre uma atividade que, segundo entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), não está sujeita ao imposto.
A decisão é considerada uma das primeiras a enfrentar conflitos operacionais surgidos com a implantação das novas obrigações acessórias da Reforma Tributária.
Entenda o caso
A empresa atua com a locação de rádios de comunicação de longo alcance, atividade que, conforme entendimento consolidado do STF, não configura prestação de serviços sujeita ao ISS.
Com o início da fase de testes da Reforma Tributária em 2026, entretanto, tornou-se obrigada a emitir notas fiscais contendo o destaque simbólico do IBS e da CBS.
Segundo a empresa, o Portal Nacional da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e Nacional) ainda não permitia a emissão desse tipo de documento para operações de locação de bens móveis.
Como alternativa, utilizou o emissor disponibilizado pelo Município de São Paulo.
O problema é que o sistema municipal condicionava automaticamente a emissão da nota fiscal ao cálculo e recolhimento do ISSQN, mesmo em operações não tributadas por esse imposto.
STF já afastou incidência do ISS sobre locação de bens móveis
Ao analisar o caso, o juiz destacou que a cobrança contrariava entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
A Corte já definiu, por meio da Súmula Vinculante 31 e do Tema 212 da repercussão geral, que a simples locação de bens móveis não caracteriza prestação de serviços para fins de incidência do ISS.
Embora a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta parte da Reforma Tributária, tenha incluído a locação de bens como hipótese de incidência do IBS e da CBS, isso não altera o entendimento constitucional sobre o ISS durante o período de transição.